JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/09/2014
Data de publicação
17/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/09/2014, p. 17/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DE JULGADO DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido da possibilidade do recebimento de embargos de declaração como agravo regimental quando a pretensão contida no recurso integrativo tiver nítido e exclusivo caráter infringente. 2. Nos termos do art. 105, I, f, da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões. 3. No caso concreto, a reclamante alega que esta Corte Superior determinou no REsp 1.261.258/SP o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgar agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a ação civil de improbidade administrativa. Entretanto, afirma que a Corte a quo desrespeitou a referida decisão ao julgar os recursos de apelação interpostos contra a sentença que julgou o mérito da mencionada ação. 4. Efetivamente, não há falar em desrespeito a decisão proferida por este Tribunal Superior pois, em regra, a sentença na ação civil de improbidade administrativa prejudica o julgamento do agravo de instrumento interposto contra o recebimento da petição inicial da referida ação civil, uma vez que proferida após regular instrução probatória, ao contrário da fase preliminar que examina a pretensão em cognição sumária. 5. Sobre o tema, a orientação desta Corte Superior: AgRg no AREsp 41.099/RN, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 23.11.2011. No mesmo sentido, em decisões monocráticas: AREsp 95.402/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 4.10.2013; Ag 1.226.776/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 16.3.2012; Resp 1.213.097/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 8.11.2011. 6. Ademais, é necessário consignar que a decisão desta Corte Superior apontada como descumprida determinou a devolução dos autos à "origem para julgamento do agravo de instrumento conforme entender o órgão a quo". O fato da dinâmica processual ter conduzido a sentença na ação civil de improbidade administrativa, com a consequente interposição dos recursos de apelação, não permite o reconhecimento da imposição do preliminar julgamento do referido agravo de instrumento em face da sua prejudicialidade. 7. Outrossim, a autoridade reclamada, ao prestar informações, consignou que a pretensão contida no agravo de instrumento foi analisada por ocasião do julgamento dos recursos de apelação. 8. Agravo regimental não provido. (EDcl na Rcl n. 13.822/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014.)
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