- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2013
- Data de publicação
- 04/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 27/02/2013, p. 04/03/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. A reclamação tem cabimento nas hipóteses do art. 105, I, "f", da CF ou na excepcional previsão regulada pela Resolução n. 12/2009-STJ, não se enquadrando o presente caso em nenhuma delas. 3. A avaliação da perfeita adequação de cada recurso especial às teses apreciadas nos recursos repetitivos compete, em primeiro lugar, ao Tribunal de origem, de modo que não representa usurpação da competência do STJ, passível de correção por meio de reclamação, a decisão que remete o agravo ao Tribunal Superior, ao invés de julgá-lo como agravo interno, quando considera que não se trata de questão idêntica à julgada no repetitivo, como no presente caso, em que se trata de ação de responsabilidade civil decorrente de acidente ambiental distinto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl na Rcl n. 10.869/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 4/3/2013.)
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