JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
27/02/2013
Data de publicação
04/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 27/02/2013, p. 04/03/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. A reclamação tem cabimento nas hipóteses do art. 105, I, "f", da CF ou na excepcional previsão regulada pela Resolução n. 12/2009-STJ, não se enquadrando o presente caso em nenhuma delas. 3. A avaliação da perfeita adequação de cada recurso especial às teses apreciadas nos recursos repetitivos compete, em primeiro lugar, ao Tribunal de origem, de modo que não representa usurpação da competência do STJ, passível de correção por meio de reclamação, a decisão que remete o agravo ao Tribunal Superior, ao invés de julgá-lo como agravo interno, quando considera que não se trata de questão idêntica à julgada no repetitivo, como no presente caso, em que se trata de ação de responsabilidade civil decorrente de acidente ambiental distinto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl na Rcl n. 10.869/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 4/3/2013.)
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