- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/11/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, p. 19/12/2014
RECLAMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL, COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. EFICÁCIA EXPANSIVA DA QUESTÃO DE ORDEM NO AI 1.154.599/SP. DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Trata-se de Reclamação, com base no art. 105, I, "f", da Constituição da República, contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, que não admitiu Agravo Regimental interposto para impugnar a negativa de seguimento a Recurso Especial, motivada no art. 543-C, § 7°, I, do CPC. 2. O acórdão proferido pela Corte Especial do STJ, no julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP, é dotado de eficácia expansiva e afeta todos os casos idênticos, porquanto responsável pela pacificação do entendimento sobre o não cabimento de Agravo (art. 544 do CPC) ao STJ, na hipótese em que o Recurso Especial não for admitido, com base no art. 543-C, § 7°, I, do CPC. Naquela oportunidade, ficou assentado que o recurso cabível é o Agravo Regimental, também denominado de Agravo Interno, a ser processado e julgado pelo Tribunal de origem. 3. Desse modo, ao decidir de forma contrária à conclusão assentada na QO no Ag 1.154.599/SP e ainda afirmar que a interposição de Agravo Regimental configurou erro grosseiro, o Tribunal a quo desrespeitou decisão do STJ. No mesmo sentido: Rcl 10.921/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 30.8.2013. 4. Reclamação julgada procedente. (Rcl n. 16.367/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 19/12/2014.)
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