- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2013
- Data de publicação
- 21/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 13/03/2013, p. 21/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO EXARADA COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. RECURSO OBSTADO NA ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599-SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJe 12/05/2011, firmou o entendimento de que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". 2. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, seu trancamento na origem não configura usurpação de competência desta Corte Superior. Precedentes da Primeira Seção. 3. "Não é caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, visto que o recurso interposto na instância de origem é posterior ao julgamento da Questão de Ordem que fixou o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg na Rcl 6.333/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 17/02/2012). 4. Reclamação improcedente. (Rcl n. 9.191/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 21/3/2013.)
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