- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 02/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/03/2014, p. 02/04/2014
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO 1.318.315-AL ACERCA DA RAV. 1. Esta Corte tem entendimento pacífico, com julgado sob o rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, de que o reajuste de 28, 86% incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar a dupla incidência do reajuste. 2. Na análise específica da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação - GEFA, concluiu-se pela impossibilidade de incidência daquele reajuste, a fim de evitar a dupla incidência, já que esta teria o vencimento como base de cálculo. 3. Não há falar em contradição com o entendimento firmado no REsp 1.318.315/AL, julgado sob o rito dos repetitivos, porquanto a discussão ali solucionada diz respeito à incidência do reajuste de 28,86% no cálculo da Retribuição de Adicional Variável - RAV, percebida pelos Auditores Fiscais, que não pode ser confundida com incidência de tal reajuste sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação - GEFA, ora em debate. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.414.232/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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