- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/09/2014, p. 23/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL PENDENTE. JULGAMENTO DO RECURSO A QUE SE PRETENDIA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE. I. Em homenagem aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, deve ser acolhido o Pedido de Reconsideração como Agravo Regimental. Nesse sentido: STJ, RCD na MC 22.252/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014. II. O julgamento, por esta Corte, do recurso, ao qual a presente Medida Cautelar pretendia atribuir efeito suspensivo (RMS 39.167/DF), implica na perda de objeto da Medida Cautelar, bem como do Agravo Regimental, interposto contra a decisão que deferira o pedido de liminar. Precedentes do STJ (AgRg na MC 19.161/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/08/2012; AgRg na MC 20.772/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2014). III. Pedido de Reconsideração acolhido como Agravo Regimental. Medida Cautelar e Agravo Regimental prejudicados. (RCD na MC n. 22.729/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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