- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 19/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/05/2015, p. 19/05/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1. Consoante os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, é possível o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, desde que a irresignação tenha sido apresentada no prazo do recurso cabível, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes: RCD no AREsp 656.465/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/04/2015; RCDESP no REsp 1.331.792/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/03/2015; RCD no AREsp 603.807/AP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/02/2015; RCD no AREsp 545.006/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/11/2014) 2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AREsp n. 636.795/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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