- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 22/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/09/2014, p. 22/09/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. LIQUIDAÇÃO CONTROVERTIDA. FATO GERADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O art. 535 do CPC dispõe que: "Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar- se o juiz ou tribunal". 2. Com a modificação do julgado (parcial provimento do recurso), surge como seu consectário a necessidade de fixação das verbas de sucumbência, sendo que, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, é cabível o arbitramento de honorários também na fase de liquidação de sentença quando se verificar, em relação ao quantum debeatur, caráter contencioso. 3. Na fase liquidatória, a ora embargante, teve a pretensão vencedora em reduzir os valores arbitrados para, além de excluir a capitalização dos juros (nos termos do acórdão recorrido), adotar o termo inicial para contagem dos juros de mora como sendo a citação do réu no processo de conhecimento, surgindo daí, fato gerador para os honorários advocatícios. 4. Embargos de declaração providos para, sanando a omissão, fixar honorários advocatícios na fase de liquidação. (EDcl no REsp n. 1.374.735/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 22/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.