JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/09/2014
Data de publicação
10/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/09/2014, p. 10/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE DECLARADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 121/STJ. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. 1. A Súmula 121 do Superior Tribunal de Justiça determina que a cientificação do devedor deve ser feita pessoalmente. Caso impossível a intimação pessoal e após esgotados os meios de localização do devedor, admite-se notificar a realização do leilão por edital. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte recorrida não teve ciência pessoal da data em que ocorrera a arrematação do seu bem imóvel e, ainda, que o seu representante legal constituído não fora intimado do ato expropriatório. 3. Dessa forma, malgrado considerada perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou leiloeiro, a arrematação, in casu, deverá ser desfeita, uma vez que presente vício de nulidade insanável: a ausência de cientificação do devedor. 4. Nos termos do que dispõe o art. 499, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público, cabendo ao terceiro, quando interpuser a irresignação na condição de prejudicado, demonstrar o nexo de interdependência entre seu interesse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, o que, in casu, ocorreu. 5. Em memoriais apresentados em 4.8.2014, a agravante reitera as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento novo. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 479.566/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
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