JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/11/2019
Data de publicação
27/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/11/2019, p. 27/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I) - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC QUE NÃO SE VISLUMBRA. A CORTE ESTADUAL FEZ A DEVIDA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JULGANDO INTEGRALMENTE A LIDE, DE SORTE QUE INEXISTE OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO; II) - EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 121/STJ QUE FOI AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO, PORQUANTO, SOB A ÉGIDE DA LEI 11.382/2006, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO § 5o. DO ART. 687 DO CPC/1973. A CIÊNCIA DO EXECUTADO PODE SE DAR POR INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO, O QUE, CONSOANTE CONSIGNOU O ACÓRDÃO RECORRIDO, OCORREU NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DA COOPERATIVA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não restou caracterizada a violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973, visto que houve apreciação de todas as questões suscitadas pelas partes litigantes. Vale ressaltar que o Julgador não é obrigado a citar um os argumentos ou dispositivos enumerados pela parte, quando de maneira fundamentada aborda toda a controvérsia, dando-lhe o desfecho que entender cabível, ainda que, discordante daquilo que almeja a parte. 2. Esta Corte Uniformizadora já decidiu que a arrematação realizada antes da vigência da Lei 11.382/2006, de acordo com o teor da Súmula 121/STJ, não prescindia da intimação pessoal do devedor. Precedentes: REsp. 1.241.520/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 25.4.2012; REsp. 1.077.634/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 27.2.2009. 3. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos. O acórdão recorrido afastou a aplicação da Súmula 121/STJ à espécie, ao fundamento de que, sob a égide da Lei 11.382/2006 ficou ultrapassado o entendimento sumulado, sendo que a intimação se perfectibilizou na pessoa do advogado do executado, constituído nos autos. 4. A desnecessidade de intimação pessoal do executado para a hasta pública, quando demonstrada sua inequívoca ciência, por meio de seu Advogado, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: REsp. 1.423.308/PE, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 25.02.2014; AgRg no Ag 1.188.489/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 20.5.2016. 5. Também em relação à necessidade de intimação dos credores trabalhistas e da decretação de indisponibilidade de bens, não se configurou a nulidade suscitada, porquanto consta do acórdão recorrido que inexiste credores privilegiados e foi revogada a determinação de indisponibilidade na Justiça Laboral. 6. Agravo Regimental da Cooperativa a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 79.092/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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