JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/09/2014
Data de publicação
30/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/09/2014, p. 30/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II DO CPC: ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. ARTS. 463 E 471 DO CPC: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de decisão que julgou parcialmente procedentes embargos de terceiro outrora considerados prejudicados em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade fundada na prescrição do crédito tributário; reformada esta decisão (que reconheceu estar prescrito o crédito), o Magistrado de piso, então, afastou a decisão que havia julgado prejudicados os embargos e, no mérito, deu-lhes parcial provimento, decisão contra a qual se insurge a Fazenda Pública, ao argumento de que a sentença de extinção dos embargos, por os considerar prejudicados, já havia transitado em julgado. 2. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013. 3. Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 463 e 471 do CPC, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito de sua disciplina normativa. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que não ocorreu. Súmula 211/STJ. 4. Inobstante isso, o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o desta Corte, que privilegia o princípio da instrumentalidade das formas como vetor orientador do aproveitamento dos atos processuais em casos onde não há prejuízo às partes. A nulidade apta a extirpar-se o ato processual deve ter especial significado, de modo a sacrificar o fim último de justiça a que visa o processo, que nada mais é do que seu instrumento de realização, e não um fim em si mesmo; por isso que não se justifica, em prol de questão meramente formal, sacrificar-se a questão de fundo, em flagrante violação ao princípio da celeridade processual, uma vez que, de acordo com o acórdão recorrido, não ficou configurado qualquer prejuízo ao exequente, ora recorrente. Precedente: AgRg no AREsp 284.327/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.03.2013. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.365.704/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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