- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 26/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/09/2014, p. 26/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA SOBRE OS SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF. 2. "A questão relativa à existência de especificidade e divisibilidade das taxas controversas (arts. 77 e 79 do CTN) não pode ser analisada por esta Corte Superior, visto que as normas infraconstitucionais supostamente ofendidas são mera repetição de dispositivo constitucional, cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame" (AgRg no Ag 1.318.044/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 25/11/2010). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 553.100/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 26/9/2014.)
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