JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/09/2014
Data de publicação
23/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/09/2014, p. 23/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO. INCLUSÃO EM PAUTA E PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA (NULIDADE DE TESTAMENTO. PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE LEGAL. VÍCIOS FORMAIS. HIGIDEZ DO ATO. DÚVIDA QUANTO À VONTADE DA TESTADORA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração devem ser levados em mesa, independentemente da inclusão em pauta e da intimação das partes, por não ser cabível a sustentação oral (art. 264 do RISTJ). Assim, a falta de prévia intimação da parte quanto ao julgamento dos embargos de declaração não conduz à nulidade do referido julgado. 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 3. No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo certo, ainda, que o desprovimento do agravo, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ, manteve a inadmissibilidade do recurso especial quanto à suposta violação dos arts. 1.632 e 1.634 do CC/1916. 4. Embargos de declaração rejeitados, com a condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 538, parágrafo único, do CPC), ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 183.349/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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