- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/02/2015, p. 23/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I - A falta de intimação prévia para a sessão de julgamento dos aclaratórios não acarreta qualquer nulidade, porquanto, consoante disciplina do art. 537 do CPC, os embargos de declaração serão apreciados pelo órgão julgador independentemente de inclusão em pauta de julgamentos, de modo que não se admite a apresentação de sustentação oral. II - Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição ou obscuridade, hipóteses não verificadas na espécie vertente, porquanto o exame da controvérsia se deu de forma clara e fundamentada. III - Embargos de declaração rejeitados, com a condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa (art. 538, parágrafo único, do CPC), ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl noREsp n. 832.013/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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