JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/09/2014
Data de publicação
23/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/09/2014, p. 23/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. LEI 11.636/2007. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. ART. 7º DA LEI 9.289/96. ISENÇÃO. APLICAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A isenção de custas processuais, prevista no art. 7º da Lei 9.289/96, restringe-se aos atos praticados perante a Justiça Federal de 1º e 2º Graus, não abarcando os recursos de competência do Superior Tribunal de Justiça, cujas custas são reguladas pela Lei 11.636/2007. II. No caso, não realizado o preparo do Recurso Especial, é caso de reconhecimento da deserção do recurso, conforme orientação constante da Súmula 187 desta Corte, in verbis: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente, não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". III. Na forma da jurisprudência, "cuidando a hipótese de ausência de preparo, não de insuficiência, descabe a intimação prevista no artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no AREsp 368.168/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/09/2013). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 498.447/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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