JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/06/2017
Data de publicação
13/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/06/2017, p. 13/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. RECURSO ESPECIAL DESERTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187 DA SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 7º DA LEI N. 9.289/96 NO STJ. I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - A teor do art. 511 do Código de Processo Civil/1973, compete ao recorrente demonstrar a efetivação do preparo no ato de interposição do recurso, mediante a apresentação do comprovante de pagamento, ou, ainda, a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita. Caso em que o recorrente não comprovou sua condição de beneficiário da gratuidade da justiça. III - O recurso especial não foi instruído com as Guias de Recolhimento da União de custas e de porte de remessa e retorno dos autos, e os respectivos comprovantes de pagamento. Incidência do enunciado n. 187 da Súmula do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". IV - A isenção de custas processuais, prevista no art. 7º da Lei 9.289/96, restringe-se aos atos praticados perante a Justiça Federal de 1º e 2º Graus, não abarcando os recursos de competência do Superior Tribunal de Justiça, cujas custas são reguladas pela Lei 11.636/2007. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 904.304/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
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