- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI N. 9.784/99. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Correto o entendimento fixado na Corte de origem, primeiro porque (a) não enseja nulidade processual a ausência de intimação pessoal do advogado, ante a simples ausência de previsão legal para tal exigência; segundo porque (b) a Corte, em atendimento legal, promoveu a intimação no endereço apresentado em defesa pela ora recorrente por duas vezes e só depois de frustradas as tentativas de intimação pessoal lançou mão da intimação por edital, como previsto no art. 26, § 4º da Lei n. 9.784/99. 2. Os dispositivos invocados nas razões de recurso especial não têm a virtude de modificar a conclusão do acórdão recorrido. 3. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a recorrente visa reformar o decisum. 4. Constatada a contradição e a conseqüente dissociação entre as razões do recurso especial e do acórdão recorrido, o conhecimento do recurso especial, neste aspecto, encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Tendo a instância ordinária considerado que promovida a intimação pessoal do recorrente, porém frustrada, o que justificou, posteriormente, a tentativa de intimação por edital, rever tal conclusão demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 366.132/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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