- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/09/2014, p. 10/10/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADESÃO A PARCELAMENTO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou: "a nova administração municipal, alegando insuficiência de recursos, propôs aos credores o parcelamento das dívidas para pagamento em sete anos, nos termos da Portaria Intersecretarial n' 01/2005"; "as autoras aderiram ao programa proposto pela Autonomia"; "habilitaram-se na oferta pública de recursos implementada pela Municipalidade, anuindo à proposta de novação do crédito (fls. 396/7), com vistas ao recebimento, de uma só vez, das parcelas vincendas do programa de parcelamento (2009 a 2012) e incidência de desconto para cada ano adiantado, conforme previsto no item n' 7 do respectivo instrumento (fl. 393)"; "as credoras se submeteram aos parâmetros ofertados pela Administração por livre manifestação de vontade e, assim, renunciaram ao pagamento na forma contratualmente estabelecida"; "firmado termo de quitação, sem qualquer ressalva em relação ao valor levantado (fls. 297 e 397)"; e "não colhe o argumento acerca do vicio de consentimento, porquanto, conforme bem ressalvado pelo Magistrado, além de não comprovado, foi genericamente colocado (fi. 461)". 2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem quanto à ocorrência de vício de consentimento e unilateralidade das imposições implica, no caso, reexame dos contratos firmados e da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme, respectivamente, Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 363.302/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
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