JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
24/09/2014
Data de publicação
26/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 24/09/2014, p. 26/09/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - MITIGAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO - IMPOSSIBILIDADE - NOTORIEDADE DO DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração se dá, apenas, nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, o que não ocorreu no caso presente, ou para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial. 2. A alegação de que o STJ dispensa o cotejo analítico em situações de dissídio notório não prescinde da demonstração da notoriedade do dissídio (AgRg nos EREsp 690.545/ES, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, j. 18/11/09). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.321.251/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 26/9/2014.)
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