JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/09/2014
Data de publicação
01/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 17/09/2014, p. 01/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - Embargos de divergência opostos em face de acórdão proferido pela Terceira Turma, apontando como paradigmas acórdãos da Segunda e Quarta Turmas desta Corte. II - Verificada a ausência de similitude fática entre todos os julgados paradigmas com o julgado embargado, foi negado seguimento aos embargos de divergência como um todo e não apenas em relação aos precedentes que atraem a competência para o julgamento do feito perante a Corte Especial. III - Análise mais ampla que restou proferida nos exatos termos do requerimento da parte embargante que pugnava pelo processamento dos embargos perante a Corte Especial ou, alternativamente, perante a Segunda Seção. IV - Consoante entendimento desta Corte, em se tratando de paradigmas que versem sobre a mesma questão, e ainda alguns sejam provenientes de turma da mesma seção do acórdão embargado, a competência para o julgamento poderá ser do colegiado mais amplo. V - Mostra-se despicienda a alegação de que a matéria objeto dos presentes embargos de divergência esteja sendo analisada por esta Corte Especial sob a sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os embargos de divergência tiveram seguimento negado ante a ausência de similitude fática entre arestos indicados como divergentes, não sendo aplicável o disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil. VI - Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.355.828/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 17/9/2014, DJe de 1/12/2014.)
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