JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/09/2014
Data de publicação
25/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/09/2014, p. 25/09/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Conquanto se reconheça a omissão apontada, consistente na ausência de exame do requerimento formulado pelo impetrante acerca da concessão de liberdade ao paciente, não há como atribuir efeito modificativo ao presente recurso. 2. Verifica-se que não consta do presente mandamus cópia da sentença condenatória, na qual teria sido concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, sendo impossível, pois, a análise do alegado constrangimento ilegal. 3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para consignar a impossibilidade de análise do pretendido reconhecimento ao paciente do direito de aguardar em liberdade até que esgotados todos os meios recursais, em razão da ausência de prova pré-constituída da alegação. (EDcl no HC n. 275.205/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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