- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 02/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/09/2014, p. 02/10/2014
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. EXTREMA DEBILIDADE DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, em razão do modus operandi e da reiteração delitiva do paciente, o que encontra eco na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. In casu, o crime foi perpetrado mediante emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. Registrou-se que, conforme depoimento da vítima, o autuado e seu comparsa demonstraram ser extremamente perigosos, na medida em que, depois de estourar o vidro da agência bancária, desarmaram e renderam os vigilantes, mantendo-os deitados no chão, sob a mira de arma de fogo, durante todo o tempo em que perdurou o assalto. Ademais, o magistrado enfatizou a reiteração delitiva do paciente, que possui condenação transitada em julgado, em 8.3.2012, pelo delito de tráfico de drogas, bem como está sendo investigado pelo cometimento do crime de receptação (processo, aliás, em que lhe havia sido concedida a liberdade provisória em 10.9.2013). 4. "É inadmissível, na via angusta do habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório" (HC 13.058/AM, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2001, DJ 17/09/2001, p. 194). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 300.863/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
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