- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/09/2014, p. 27/11/2014
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (TRÊS VEZES). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PROTESTO POR NOVO JÚRI. CONDENAÇÃO PROFERIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 11.689/2008. PENAS DOS CRIMES QUE, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS, NÃO ULTRAPASSAM 20 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA NA CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE: INTENSIDADE DO DOLO E FRIEZA NO COMETIMENTO DO CRIME, PRATICADO MEDIANTE DISPARO DE ARMA DE FOGO NO MEIO DE "UMA RODA DE PESSOAS". FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, CP). AUMENTO DA PENA EM DOBRO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDUÇÃO DO PATAMAR A 1/3. PERCENTUAL QUE MELHOR SE AMOLDA À SITUAÇÃO DOS AUTOS (CRIME COMETIDO CONTRA QUATRO PESSOAS E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE CONSIDERADA NEGATIVA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS). 1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso ordinariamente previsto na legislação processual penal ou, especialmente, no texto constitucional (precedentes do STJ e do STF). 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Não obstante a condenação do paciente tenha sido proferida em 21/3/2007, antes do advento da Lei n. 11.689/2008, que extinguiu o protesto por novo júri, verifica-se que as penas aplicadas a cada um dos crimes imputados, isoladamente, não ultrapassam 20 anos de reclusão, circunstância que impede o reconhecimento do direito ao recurso. 4. O magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem, logrou indicar elementos concretos que justificam a exasperação da pena-base, consistentes na intensidade do dolo e na frieza na execução do crime, mediante disparo de arma de fogo no meio de uma roda de pessoas, circunstâncias que demonstram maior reprovabilidade da conduta, possibilitando a consideração negativa da circunstância judicial da culpabilidade. Precedente. 5. Carece de fundamentação a aplicação da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), pois o magistrado singular limitou-se a invocar a extrema violência com que o crime foi praticado, sem se referir à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e à personalidade do agente, nem aos motivos e às circunstâncias do crime, em dissonância ao disposto no referido dispositivo legal. 6. Merece redimensionamento a pena imposta, apenas para reduzir o percentual decorrente da ficção jurídica em questão a 1/3, percentual que melhor se amolda à situação dos autos, em que o crime foi cometido contra quatro vítimas diferentes, tendo a circunstância judicial da culpabilidade sido considerada desfavorável pelas instâncias ordinárias. 7. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para reduzir o percentual da majorante da continuidade delitiva específica a 1/3, resultando a pena definitiva em 20 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. (HC n. 183.548/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 27/11/2014.)
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