- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2014, p. 25/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DA GRU NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APONTADA SUPOSTA FALHA NO PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A REGULARIDADE. DESERÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROCURAÇÃO AO ADVOGADO. SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. 2. O recorrente não pode imputar ao Poder Judiciário uma falha decorrente de sua própria conduta. O suposto defeito no procedimento de digitalização deve ser comprovado, o que não ocorreu na presente hipótese. 3. A regularização posterior - em sede de agravo regimental - de documento essencial à comprovação dos requisitos de admissibilidade não tem o condão de sanar vícios existentes quando da interposição do recurso, porquanto já operada a preclusão consumativa. 4. Ausência de comprovação do substabelecimento. Incidência da Súmula 115/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 544.994/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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