- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/09/2014, p. 25/09/2014
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7, DO STJ - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - INVIABILIDADE - SÚMULA 5, DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos em face de decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial se sua compreensão demandar incursão no contexto fático-probatório dos autos. Súmula nº 7/STJ. 3. Não é cabível, em sede de recurso especial, a interpretação de cláusula contratual. Súmula nº 5/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não providos. (EDcl no AREsp n. 549.080/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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