JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/09/2014
Data de publicação
25/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/09/2014, p. 25/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É forçoso reconhecer que o conteúdo normativo dos artigos 334 e 394 do CC, tidos como violados, não foi prequestionado pela Corte local, mesmo depois de opostos os embargos declaratórios, de modo que incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 2. O recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse em que consistiu a ofensa aos citados artigos, limitando-se a alegar genericamente a contrariedade. Chega-se a essa conclusão porque o apelo extremo deixou de indicar, com clareza e objetividade, de que forma tal normativa teria sido ofendida. Torna-se patente, assim, a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 3. O aresto impugnado concluiu (i) que os depósitos incidentais realizados pelo devedor, ora recorrente, não tiveram o condão de elidir a mora e que (ii) tais valores depositados deveriam ser considerados para o abatimento da dívida. Revisão que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.261.130/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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