JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
26/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/11/2014, p. 26/11/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 327, 329 e 336 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 2. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE HOUVE RECUSA IMOTIVADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se a suscitada afronta aos arts. 327, 329 e 336 do Código Civil não foi submetida ao crivo do Tribunal de origem, aplicam-se, à espécie, os enunciados nos 282 e 356 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência do imprescindível prequestionamento. 2. Constatado que as instâncias ordinárias concluíram que houve recusa imotivada da instituição financeira no recebimento das parcelas do contrato, rever tal entendimento alcançado com base nas provas dos autos pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do apelo extremo, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 573.291/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 26/11/2014.)
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