- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/11/2019, p. 22/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR ESTADUAL. LICENCIAMENTO. REVISÃO. DIREITO RECONHECIDO COM BASE EM LEI ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Nos termos do art. 102, II, d, da Constituição Federal, cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, a decisão que assentar válida lei local contestada em face de lei federal. 2. Na hipótese, a Corte de origem deixou de aplicar o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 em razão do disposto nos arts. 39 e 40 da Lei estadual n. 11.817/2000. Inviável o exame da tese recursal nesta via sob pena de usurpação da competência da Corte Maior. 3. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula 280/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.503.314/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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