- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2014, p. 10/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. TARIFA DIFERENCIADA. ENTIDADE ASSISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER FILANTRÓPICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, "a despeito de a embargada ser entidade de assistência social devidamente certificada, suas atividades não se enquadram naquelas previstas pela embargante para a concessão do benefício" (fl. 730, e-STJ). Assim, uma vez ausente seu caráter filantrópico, já que atua como instituição de ensino, mediante a cobrança de mensalidades de seus alunos, não teria direito à redução aproximada de 50% no valor da tarifa cobrada dos consumidores classificados como comerciais. 2. O Tribunal local julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Quanto à levantada contrariedade ao art. 333, I, do CPC, ao art. 3º da Lei 8.742/1993 e ao art. 6º do CDC, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 4. Ademais, ainda que se afastasse tal óbice, observa-se que não há como aferir eventual violação do art. 333 do CPC sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 5. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 6. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 522.130/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
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