- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 07/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/09/2014, p. 07/10/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DA QO NO AG N. 1.154.599/SP. 1. Nos termos da QO no Ag n. 1.154.599/SP (Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 12/5/2011), os agravos de instrumento e os agravos em recurso especial interpostos contra decisões de inadmissibilidade de recurso especial em razão da aplicação de recurso representativo da controvérsia, desde que interpostos antes da publicação do aresto paradigma, deverão ser convertidos em agravo regimental, a ser decidido pelo Tribunal de origem. Os agravos posteriores a 12/5/2011 não devem ser conhecidos, por erro grosseiro na interposição de recurso manifestamente incabível, a ensejar a simples negativa de conhecimento (AgRg no AREsp n. 83.613/BA, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/5/2012). 2. No caso, observa-se que o agravo foi interposto em 4/4/2013, posteriormente, portanto, à publicação do acórdão prolatado na QO no Ag n. 1.154.599/SP (12/5/2011), motivo pelo qual é manifestamente incabível, não comportando conversão em agravo interno para julgamento na Corte de origem. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 311.575/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 7/10/2014.)
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