- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/12/2018, p. 04/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC/1973. DIVERGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E O VOTO VENCIDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que são admissíveis os Embargos Infringentes quando houver voto divergente, no julgamento da Apelação que reformou sentença, não se exigindo, contudo, que os fundamentos adotados pelo voto vencido sejam idênticos aos da sentença. 2. No caso dos autos, a sentença reconheceu a prescrição do direito autoral. Em sede de Apelação, o Tribunal, por maioria, acolheu a pretensão autoral, restando vencido voto que entendia pela improcedência da ação. Assim, resta caracterizado o interesse da União na oposição de Embargos Infringentes. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 685.179/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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