JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/09/2014
Data de publicação
30/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/09/2014, p. 30/09/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESMEMBRAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. RECORRENTE QUE FIGURA COMO INVESTIGADO EM OUTROS 338 (TREZENTOS E TRINTA E OITO) PROCEDIMENTOS. FATOS QUE TERIAM SIDO PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Para se aferir se os crimes imputados ao recorrente teriam sido praticados em concurso formal, material ou em continuidade delitiva seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência que não é admitida na via estreita do habeas corpus. Precedentes do STJ e do STF. FRACIONAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. O artigo 80 do Código de Processo Penal permite que o magistrado responsável pelo feito desmembre o processo quando houver vários acusados, para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante. 2. No caso em testilha, ao autorizar o desmembramento do inquérito policial, o togado federal consignou que se estaria diante de investigações de alta complexidade, envolvendo inúmeros acusados, o que poderia ensejar o arrolamento de mais de 2.400 (duas mil e quatrocentas) testemunhas, fundamento idôneo e apto a justificar a medida. 3. Eventual prática dos crimes em concurso formal pode ser reconhecida pelo magistrado de origem nos processos já instaurados contra o recorrente, sendo certo que caso seja denunciado em duplicidade pelos mesmo fatos criminosos possui meios próprios para sanar a referida irregularidade, bastando que a sua defesa oponha, no momento oportuno, a exceção de litispendência disciplinada no artigo 95, inciso III, do Código de Processo Penal. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 50.600/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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