- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PROCESSOS DECORRENTES DE UMA MESMA OPERAÇÃO POLICIAL. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DAS AÇÕES. FEITOS DIVERSOS E SEM IDENTIDADE ABSOLUTA DE ACUSADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O artigo 80 do Código de Processo Penal permite o desmembramento dos processos quando houver vários acusados, para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante. Doutrina. 3. No caso, conquanto não haja dúvidas de que todas as ações penais instauradas contra o agravante decorreram da denominada "Operação Cheque em Branco", a separação dos processos na origem foi suficientemente fundamentada e motivada, especialmente pelo fato de que tratam de fatos diversos e sem identidade absoluta de denunciados, inexistindo, assim, quaisquer prejuízos à defesa. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 483.810/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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