- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/09/2014, p. 29/09/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA DE LAVRA DO PRESIDENTE DO STJ MEDIANTE A QUAL FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS (CAMAROTES LOCALIZADOS NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTÁDIO JORNALISTA MÁRIO FILHO - MARACANÃ). ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO OBJETO ORIGINARIAMENTE LICITADO, EM FACE DAS OBRAS REALIZADAS PARA A COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. APARENTE NECESSIDADE DE NOVO CERTAME LICITATÓRIO. PROVÁVEL PERDA DE OBJETO DO RECURSO EM CASO DE NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Em linha de princípio, os camarotes originariamente licitados sofreram modificações substanciais de cunho arquitetônico e de localização, em decorrência da reforma do Estádio Jornalista Mário Filho (Maracanã), efetivada para a realização da Copa do Mundo de 2014. Em outras palavras, não houve a manutenção do objeto das permissões de uso originariamente conferidas pelo Poder Público aos ora agravados (impetrantes). Essa peculiaridade acarreta a não aplicação, em sua inteireza, da doutrina e da jurisprudência que embasaram o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Nesse contexto, aparentemente, era de rigor a realização de novo procedimento licitatório, sob pena, até mesmo, de eventual enriquecimento sem causa por parte dos atuais permissionários (impetrantes). 2. Caso em que, ademais, a não atribuição de efeito suspensivo e o consequente cumprimento imediato do acórdão proferido pelo TJRJ (já em curso, conforme noticiam os autos) poderão acarretar a perda de objeto do recurso especial. De fato, mantida a atual situação, os impetrantes permanecerão no uso dos camarotes e, provavelmente, até que sobrevenha o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça a respeito da controvérsia, os prazos dos respectivos termos de permissão terão expirado (a leitura dos autos permite inferir que alguns desses termos têm validade apenas até os próximos meses - fl. 1.179). Tem-se, aqui, inegavelmente, um risco de irreversibilidade da decisão da atacada por meio do recurso especial. Diametralmente opostas, contudo, serão as consequências jurídicas do deferimento do pleito formulado na medida cautelar, isto é, da atribuição de efeito suspensivo. Isso porque, uma vez suspensos os efeitos do acórdão que concedeu a segurança, ainda que seja desprovido o recurso especial interposto pelo ora agravantes, os impetrantes poderão retomar o uso dos camarotes, pelo tempo restante para o encerramento de cada termo de permissão. 3. Agravo regimental a que se dá provimento, inibindo-se, também e com base no poder geral de cautela (art. 798 do CPC), a que as autoridades impetradas (ora requerentes) transfiram os camarotes a terceiros enquanto não julgado, em definitivo, o recurso especial (ou o respectivo AREsp), a que se vincula a presente medida cautelar. (AgRg na MC n. 22.968/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
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