JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
13/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/10/2015, p. 13/10/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA INTEGRAL DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. INCIDÊNCIA NA FORMA INTEGRAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.915/1999. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.318.315/AL, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Constatada a omissão e a ocorrência de premissa equivocada no julgado ora embargado, de imposição o acolhimento dos aclaratórios para sanar-lhe os vícios. 2. Os embargos merecem prosperar apenas quanto à impossibilidade da compensação, uma vez que quanto aos demais pontos esta Corte posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente, não havendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. 3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.318.315/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado no rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o reajuste de 28,86% incide de forma integral sobre a RAV, sem qualquer compensação na fase executória, contudo, o respectivo pagamento está limitado ao advento da MP 1.915/1999, que promoveu a reestruturação da carreira dos servidores substituídos. Precedente: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 39.689/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para negar seguimento ao recurso especial da União mantendo pagamento do reajuste de 28,86% sobre RAV, na forma integral, limitado ao advento da MP 1.915/99. (EDcl no AgRg no REsp n. 974.980/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.)
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