- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 07/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/09/2014, p. 07/10/2014
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. A violação ao art. 535 do Código de Processo Civil configurou-se no caso dos autos, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, nos quais a recorrente aponta a existência de omissão e obscuridade, mormente no tocante ao conteúdo da ação possessória e em que qualidade foram cobrados supostos créditos no âmbito restrito do procedimento em comento e, por conseguinte, o motivo de sua extinção - justamente para se definir até que ponto a citação na ação de interdito proibitório foi apta a interromper o prazo prescricional da ação de cobrança e até quando (termo a quo e termo ad quem) -, o Tribunal não se manifestou de forma satisfatória sobre o alegado. 3. O enfrentamento da questão ventilada nos embargos de declaração é absolutamente insuperável e não pode ser engendrado pela primeira vez nesta Corte, principalmente pelo óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.160.039/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 7/10/2014.)
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