- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 20/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 20/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO IBAMA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. No acórdão recorrido, foi mantida decisão interlocutória que afastara as alegações de ilegitimidade ativa do IBAMA para propor ação civil pública para apurar a responsabilidade por danos ao meio ambiente decorrentes do lançamento de esgoto em rios do Estado do Paraná, utilizados para fins de abastecimento de água à população local. 2. Para tanto, valeu-se o Tribunal de origem de dois fundamentos, a saber: (a) o IBAMA não está atuando como órgão fiscalizador, e sim como legitimado ativo para propor ação civil pública para apurar a responsabilidade pela ocorrência de danos ao meio ambiente, nos termos das Leis 7.735/1989 e 7.347/1985; e (b) a Lei Complementar 140/2011 confere competência fiscalizatória supletiva aos entes federativos no caso de atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais. 3. A ora recorrente (SANEPAR), uma das rés na ação civil pública, traz argumentação voltada a impugnar apenas o segundo dos fundamentos acima; assim, o recurso especial não pode ser conhecido, seja pelas razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido (Súmula 284/STF), seja pela falta de impugnação a fundamento suficiente para mantê-lo (Súmula 283/STF). 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.632.725/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
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