- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 29/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/04/2021, p. 29/04/2021
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA O BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS DIANTE DA RECUSA DE DEVOLUÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. CONDIÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE, CONFORME PREVISÃO DO ART. 996 DO CPC/2015. I - Na origem ,trata-se agravo de instrumento em execução fiscal em que a entidade depositante do numerário discute sua legitimidade para interpor o recurso contra decisão que determinou a devolução do numerário depositado em garantia da execução fiscal, transitada em julgado, em favor do executado. No Tribunal a quo, não se conheceu do agravo de instrumento com fundamento na ilegitimidade da parte recorrente. Na decisão recorrida, deu-se provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade. II - O cerne da controvérsia diz respeito à legitimidade da entidade depositária para recorrer da decisão que, em execução fiscal, determinou o bloqueio do valor depositado via Bacen Jud, diante da recusa de devolução. III - A instituição financeira, como depositária, exerce um múnus público de auxiliar do juízo, e suas ações devem atender os estritos comandos judiciais. O Juiz, por sua vez, como comandante do processo, deve zelar pelo seu bom andamento até solução efetiva e integral da lide, supervisionando todos os atos processuais (REsp n. 1.335.396/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 6/5/2015). IV - Nos termos da jurisprudência desta Corte, o depositário não pode ser responsabilizado nos autos da execução fiscal, devendo ser comprovada a sua conduta em ação própria para esse fim. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.615.370/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 16/10/2017; REsp n. 1.581.272/SP, relator Minisro Herman Benjamin, DJe 25/5/2016 e REsp n. 1.421.220/PE, relator Ministro Humberto Martins, DJe 25/9/2014. V - Embora a atuação do Banco do Brasil, como depositária nos autos de execução fiscal, seja de auxiliar do juízo, a determinação de bloqueio via Bacen Jud conferiu-lhe a condição de prejudicado, o que assegura a sua legitimidade para a discussão da decisão, nos termos do art. 996 do CPC/2015: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica." VI - Correta a decisão recorrida, que deu provimento ao recurso especial, afastando a ilegitimidade do Banco do Brasil e determinando o prosseguimento pelo Tribunal a quo da análise do agravo de instrumento. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.755.932/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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