- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 29/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/06/2021, p. 29/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL. REPASSE DE PARTE DOS VALORES AO MUNICÍPIO EXEQUENTE. LEVANTAMENTO TOTAL EM FAVOR DO EXECUTADO. TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE. 1. A instituição bancária depositária tem legitimidade para recorrer de decisão que determina o imediato cumprimento de mandado de levantamento da totalidade do depósito judicial em favor do executado quando, com amparo em expressa disposição legal, for efetuado repasse de parte dos valores depositados ao município exequente. Precedentes. 2. Hipótese em que configurada a condição de terceiro prejudicado, na forma do art. 966, caput, e parágrafo único, do CPC/2015, porquanto o cumprimento da decisão combatida por meio de agravo de instrumento demandaria que o banco depositário cumprisse, com patrimônio próprio, obrigação que não lhe competiria, ante o disposto na Lei Federal n. 10.819/2003 e na Lei Estadual n. 5.429/2012, evidenciando potencial prejuízo à casa bancária. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.723.818/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021.)
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