JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2021
Data de publicação
29/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/06/2021, p. 29/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL. REPASSE DE PARTE DOS VALORES AO MUNICÍPIO EXEQUENTE. LEVANTAMENTO TOTAL EM FAVOR DO EXECUTADO. TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE. 1. A instituição bancária depositária tem legitimidade para recorrer de decisão que determina o imediato cumprimento de mandado de levantamento da totalidade do depósito judicial em favor do executado quando, com amparo em expressa disposição legal, for efetuado repasse de parte dos valores depositados ao município exequente. Precedentes. 2. Hipótese em que configurada a condição de terceiro prejudicado, na forma do art. 966, caput, e parágrafo único, do CPC/2015, porquanto o cumprimento da decisão combatida por meio de agravo de instrumento demandaria que o banco depositário cumprisse, com patrimônio próprio, obrigação que não lhe competiria, ante o disposto na Lei Federal n. 10.819/2003 e na Lei Estadual n. 5.429/2012, evidenciando potencial prejuízo à casa bancária. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.723.818/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021.)
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