JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/04/2021
Data de publicação
29/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/04/2021, p. 29/04/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TESE REPETITIVA. ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MULTA. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto. 2. Conforme bem assentado no decisum impugnado, o Tribunal de origem foi claro e preciso quando constatou a ausência de interesse de agir para a interposição da ação de prestação de contas decorrente de contrato de mútuo bancário, aplicando entendimento inserido em julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão prolatada pelo Tribunal originário, no sentido de negar seguimento ao recurso especial por aplicação de entendimento consagrado em recurso repetitivo, deve ser impugnada por meio de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial. 4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 5. Nos termos da jurisprudência vigente no STJ, não cabe a fixação de honorários recursais quando do julgamento de agravo interno. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.764.275/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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