- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 10/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS PÚBLICOS. COLETA DE ESGOTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA. PROPORCIONALIDADE COM O FORNECIMENTO DE ÁGUA. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM DECRETO ESTADUAL. NECESSIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A EC 45/2008. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, III, D, DA CF). 1. A parte ora agravante pretende combater critério estabelecido na legislação estadual para a cobrança do serviço de coleta de esgoto, arguindo a prevalência de dispositivos do CDC e da Lei 9.433/1997. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O Tribunal de origem, baseado no exame de legislação estadual, assentou a legalidade da cobrança pelo serviço de esgoto com base na proporção do fornecimento de água. 4. Para acolher a pretensão recursal é inafastável o exame da legislação estadual, o que é obstado em Recurso Especial por força da aplicação, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: ("Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário"). 5. A contar da Emenda Constitucional 45/2004, já não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar Recurso Especial sob fundamento de que a decisão recorrida julgou válida lei local em detrimento de lei federal. Competência recursal deslocada ao Supremo Tribunal Federal por força do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 950.102/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1º.7.2009; AgRg no Ag 365.208/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 3.3.2008; AgRg no Ag 729.541/MS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ 12.11.2007). 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 528.810/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
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