- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/12/2014, p. 02/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. SERVIÇOS PÚBLICOS. COLETA DE ESGOTO. COBRANÇA. PROPORCIONALIDADE COM O FORNECIMENTO DE ÁGUA. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM DECRETO ESTADUAL. EXCLUSÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo Regimental alicerçada nos seguintes fundamentos: a) o Tribunal de origem, baseado no exame de legislação estadual, assentou a legalidade da cobrança pelo serviço de esgoto com base na proporção do fornecimento de água, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 280/STF; e b) não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar Recurso Especial sob fundamento de que a decisão recorrida julgou válida lei local em detrimento de lei federal. 2. Ainda que se considere, à luz da jurisprudência do STF colacionada, os decretos estaduais como atos de governo locais, o Recurso Especial aviado não suscitou expressamente o art. 105, III, "b", da CF como embasamento, o que atrai a aplicação da Súmula 280/STF, já suscitada no acórdão embargado. 3. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeito infringente. (EDcl no AgRg no AREsp n. 528.810/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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