- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 29/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/04/2021, p. 29/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDOS. LIMITES DE TOLERÂNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 694. I - Na origem, trata-se ação ajuizada por Lauro Antônio de Souza França contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria especial. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedentes os pedidos desde a data do preenchimento dos requisitos necessários. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB, nos termos como decidido no julgamento do Tema n. 694/STJ. (REsp 1.635.668/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 17/8/2020 e REsp 1.398.260/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/5/2014, DJe 5/12/2014.) III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.898.104/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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