- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 02/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/09/2014, p. 02/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CEDAE. ART. 535, I E II DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU OMISSÃO. ARTS. 473, 884, 885 E 886 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS POR PERITO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão no acórdão do Tribunal de origem, porquanto a demanda foi solucionada com a devida fundamentação, de forma clara e precisa, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pela concessionária. Julgamento inverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535, I e II do CPC. 2. As alegações de contrariedade aos arts. 473, 884, 885 e 886 do CC não prosperam por ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, bem como por ser inviável, por força da preclusão consumativa, porquanto vê-se, da análise dos autos, que tal questão foi apontada tão-somente nas razões do Apelo Extremo. 3. Alterar as conclusões obtidas pelo Tribunal de origem de que o critério adotado pelo perito para apuração do valor devido revela- se adequado, demandam a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ 4. Agravo Regimental da CEDAE desprovido. (AgRg no AREsp n. 554.828/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
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