- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/05/2013, p. 27/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE REMANESCEU ÍNTEGRO. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal de origem considerou que "a prova necessária ao deslinde da presente questão é documental e já constante dos autos. Outrossim, não há elementos de convencimento que justificassem a anulação das progressões concedidas à autora, uma delas, a partir de 06/08/2003 e outra a partir de 17/03/2004, mesmo porque se houve ou não a suspeita da fraude, tal é matéria de procedimento extrajudicial e ainda inconcluso e, pois, que não autorizava a anulação dos referidos atos administrativos". A desconstituição das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias, tal como colocada a questão nas razões recursais, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Quanto ao pedido de suspensão do feito, restou inatacado o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual "o inquérito civil instaurado pelo Ministério Público é mero procedimento extrajudicial, ainda em fase investigatória e sem qualquer conclusão; nem mesmo submetido à juízo para o exame da necessidade cautelar de suspensão dos títulos ou dos atos administrativos concessivos de direitos embasados nestes mesmos títulos". Incidência da Súmula 283/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 303.917/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 27/5/2013.)
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