- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/11/2015, p. 16/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO. ARTS. 84, 130 E 330, I, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO PROCESSO. AUTONOMIA ENTRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO E O JUDICIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. A convicção a que chegou o acórdão recorrido no tocante à suscitada necessidade de produção de provas decorreu da análise do conjunto fático-probatório, de forma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 2. Os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para mantê-lo hígido, não foram impugnados nas razões do recurso especial, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 350.178/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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