- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 01/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/09/2014, p. 01/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, APÓS PRÉVIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL E LOCALIZAÇÃO DO DEMANDADO, INCLUSIVE POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, QUE RETORNOU COM AVISO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO DO RÉU. TESE TAMBÉM ACERCA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR TER HAVIDO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CONVICÇÃO EXTRAÍDA DOS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. PLEITOS RECURSAIS QUE EXIGIRIAM O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. As instâncias ordinárias, com base nos elementos constantes nos autos, e após diversas diligências determinadas, manifestaram fundamentada convicção acerca de que foram esgotados os meios hábeis para localização do demandado. Igualmente, mediante exame dos elementos contidos nos autos, inclusive títulos de crédito, a Corte local entendeu estar demonstrado o crédito vindicado pela ora recorrida. 2. "Infirmar as premissas fáticas alicerçadas pelo Tribunal a quo, de que não foram esgotados todos os meios para localização do executado, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, ante o disposto na Súmula 7 desta Corte". (AgRg no REsp 1321174/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 07/10/2013) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.156.507/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 1/10/2014.)
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