- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 10/09/2013, p. 16/09/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. VERBA HONORÁRIA. CUMULAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. LIMITE MÁXIMO. ART. 20, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da possibilidade de cumulação da verba honorária fixada em sede de execução com aquela estipulada na ação de embargos do devedor, observando sempre o limite máximo de 20 % previsto no art. 20, § 3º, do CPC. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos para, tão-somente, determinar que a cumulação da verba honorária fixada em sede de execução com aquela estipulada na ação de embargos do devedor não exceda o limite de 20% (vinte por cento), estabelecido no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.179.603/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013.)
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