- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 19/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA DECORRENTES DE VALORES PAGOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Extrai-se da certidão de fl. 339/STJ que o prazo para a interposição do recurso começou a fluir em 15.08.2014, encerrando- se no dia 19.08.2014, e os Embargos de Declaração foram opostos apenas em 20.08.2014. 2. Nos termos do disposto nos arts. 536 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração opostos após o prazo de cinco dias, contados da devida intimação do acórdão embargado, são manifestamente intempestivos. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.423.354/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 19/12/2014.)
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