- Relator(a)
- Ministro Newton Trisotto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/09/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Terceira Seção, j. 24/09/2014, p. 09/10/2014
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM PARA MENOR. EXPEDIÇÃO POR EMBAIXADA BRASILEIRA NO EXTERIOR. DOCUMENTO NÃO UTILIZADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 01. Conquanto o documento tido por falsificado - autorização de viagem para menor de idade - tenha supostamente emanado de Embaixada Brasileira, compete à Justiça Estadual processar e julgar a causa se a infração não foi praticada em "detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral" (CR, art. 109, IV; Terceira Seção, CC 107.584/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 30/04/2010; CC 101.389/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 27/02/2009). 02. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Guararema/SP, ora suscitado. (CC n. 118.363/SP, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Terceira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 9/10/2014.)
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